Posicionamento Fórum de Licenciatura Parecer Resolução CNE Nº 2 de 2019 BNC Formação de Professores
O Fórum de Licenciatura da Universidade Federal de Uberlândia, em reunião realizada no dia 15 (quinze) de outubro de 2019, decidiu pelo envio de proposta de arquivamento do texto de referência - Diretrizes Curriculares Nacionais e Base Nacional Comum para a Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica e da manutenção da Resolução CNE/CP nº2/2015.
Tal decisão tem amparo político-epistemológico nas seguintes constatações:
- As Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores aprovada em 2015 (Resolução CNE/CP nº2/2015), resultou, inegavelmente, de processo legítimo e democrático materializado por meio da escuta das instituições de ensino superior (IES) brasileiras e das entidades científicas representativas dos diversos setores ligados ao ensino, pesquisa e extensão;
- O texto base da 3ª Revisão do Parecer CNE/CP Nº 02/2015 apresentado pela Comissão do CNE é omisso na apresentação de argumentos que sejam suficientes para demonstrar com bases sólidas, a superação da Resolução CNE/CP nº 2/2015;
- Na impossibilidade de se avaliar a implementação da Resolução CNE/CP nº 2/2015 tendo em vista a inexistência de tempo hábil para a verificação de um ciclo completo de formação, sendo injustificável desconsiderar os esforços de uma política pública relacionada à formação de professores ainda em curso, tais como: revisão fundamentada e circunstanciada dos projetos político pedagógicos das licenciaturas à luz do projeto institucional, e o impacto pedagógico- administrativo-social na implementação dos projetos político pedagógicos decorrentes desta revisão;
- O dano considerável ao erário visto os esforços já dispendidos pelas IES e pela Comunidade Acadêmica para implementação da Resolução CNE/CP nº 2/2015, o que fere o princípio da administração pública de não desenvolver ou incentivar ações Formulário Sugestões e Contribuições Audiência Pública - UFU (1646101) SEI 23117.093567/2019-28 / pg. 2 lesivas ao bem público, algo impensável quando consideramos que a orientação surge - imotivada social e epistemologicamente, através do Conselho Nacional da Educação;
- O desconhecimento E o desmerecimento do referencial teórico nacional na área de formação de professores gerando um documento repleto de fragilidades e inconsistências teórico-conceituais, isso porque o texto se embasa em matrizes epistemológicas de modelos já superados e, ainda, excluindo da memória histórica do CNE o cenário em que se desenvolve a formação de professores em nosso país; - A nota emitida por diversas entidades em defesa da Resolução CNE/CP nº 2/2015, conforme o documento de 09/10/2019 denominado “CONTRA A DESCARACTERIZAÇÃO DA FORMAÇÃO DE PROFESSORES”, que considera danoso à elevação da qualidade da educação brasileira o texto base da 3ª Revisão do Parecer CNE/CP Nº 02/2015;
- Lista, como “situação real de trabalho em ambiente de ensino e aprendizagem” a monitoria, as atividades de iniciação à docência, o estágio, a residência pedagógica e a prática clínica, equalizando os listados ao estágio supervisionado;
- O documento define, dentre as Competências específicas do Conhecimento Profissional, “Demonstrar conhecimento sobre os estudantes e como eles aprendem”, contudo, não há qualquer indicação de que, ao licenciando, deva ser garantido e dispensado igual tratamento durante sua formação, ignorando totalmente a sua condição social, política, econômica e cultural.
Assim, considerando que:
- não houve significativa representatividade das instituições públicas de ensino superior na audiência pública realizada no dia 08/10/2019, possivelmente em virtude das restrições financeiras impostas;
- o parecer padroniza currículos ferindo o princípio da autonomia, as especificidades de cada IES e os cursos de licenciatura;
- a Resolução CNE/CP nº 2/2015 ainda não foi totalmente implementada.
O Fórum de Licenciatura da Universidade Federal de Uberlândia se manifesta pela manutenção, sem alterações, e pela continuidade da implementação da Resolução CNE/CP nº 2/2015, enfatizando que essa legislação não se configura como empecilho à BNCC.
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Contribuições Fórum Licenciatura -BNC Formação de professores | 335.7 KB |